- 1 -Os membros do CAFM perderão o mandato no caso de 3 faltas consecutivas injustificadas às sessões regularmente convocadas.
- 2 -Todos os membros do CAFM podem renunciar ao seu estatuto, devendo disso dar conhecimento à Mesa por meio de carta registada com aviso de receção, fundamentando devidamente a sua pretensão.
- 3 -No caso de renúncia por parte de um representante da sociedade civil, o Presidente da Mesa, sob proposta do CAFM, deverá solicitar à Junta de Freguesia que inicie o processo de nomeação de novo representante.
- 4 -Todas as Instituições representadas no CAFM podem, a qualquer momento, propor novo representante, bastando para isso dar conhecimento por escrito à Mesa.
- 5 -Os representantes da sociedade civil não se podem fazer substituir.
- 6 -O presente artigo não se aplica aos membros da Junta de Freguesia.
Artigo 10.º — Perda de Mandato, Renúncia e Substituição dos membros do CAFM
Vigente desde: 31/03/2022