- 1 -A Freguesia mantém o CAFM informado acerca do desenvolvimento das políticas, estratégias, projetos e programas relevantes em matéria de desenvolvimento sustentável.
- 2 -A Freguesia deve consultar o CAFM previamente à adoção de decisões relativas às matérias referidas no número anterior, exceto em situações em que a urgência da decisão não permita esta consulta.
- 3 -A Freguesia deve ponderar as propostas do CAFM, fundamentando as decisões que sejam contrárias aos pareceres do CAFM.
Artigo 4.º — Dever de informação, consulta e ponderação da Freguesia
Vigente desde: 31/03/2022