- 1 -O regime contemplado na Secção I do Capítulo II do presente Regulamento (bolsas de incentivo), com as necessárias adaptações, é aplicável aos estudantes elegíveis inscritos nos ciclos de estudos abrangidos pelo artigo 3.º, a partir do ano letivo 2022/2023.
- 2 -O regime contemplado na Secção II do Capítulo II do presente Regulamento (bolsas de distinção académica), com as necessárias adaptações, é aplicável aos estudantes elegíveis inscritos nos ciclos de estudos abrangidos pelo artigo 3.º, a partir do ano letivo 2021/2022.
Artigo 22.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 16/03/2023