- 1 -Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de procederem à reparação, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
- 2 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal promovê-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
- 3 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para a sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Câmara, ou do Vereador do Pelouro, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
- 4 -Das providências tomadas ou executadas pela Câmara Municipal e do valor das despesas efetuadas, será dado conhecimento aos interessados.
- 5 -Na falta do pagamento dentro dos prazos previstos, ficarão os concessionários inibidos do uso e fruição do jazigo até que o mesmo seja satisfeito.
Artigo 23.º — Deteriorações
Vigente desde: 22/03/2024