- 1 -Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária ou tratando-se de sepulturas perpétuas para se realizar o segundo dos enterramentos previsto no n.º 2, do artigo 20.º, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.
- 2 -Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 27.º — Prazos
Vigente desde: 22/03/2024