- 1 -Constitui contraordenação punível com coima de € 500,00 a € 7.000,00 ou de € 1.000,00 a € 15.000,00, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, pela Lei n.º 30/2006 de 11 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro:
- a)A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2, do artigo 5.º;
- b)O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto nos números 1 e 3, do artigo 6.º;
- c)O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto nos números 2 e 3, do artigo 6.º;
- d)O transporte de cadáver ou ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1, do artigo 9.º;
- e)A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
- f)A inumação do cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2, do artigo 8.º;
- g)A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2, do artigo 9.º;
- h)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1, do artigo 10.º;
- i)A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2, do artigo 11.º;
- j)A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
- k)A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;
- l)A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2, do artigo 22.º ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.
- 2 -Constitui contraordenação punível com uma coima de € 200,00 a € 2500,00 ou de € 400,00 a € 5.000,00, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, pela Lei n.º 30/2006 de 11 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro:
- a)O transporte de cadáver, ossadas, dentro de cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Câmara Municipal;
- b)A infração ao disposto no n.º 3, do artigo 8.º;
- c)A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 71.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 22/03/2024