- 1 -As contraordenações ao presente Regulamento, para que não tenham sido previstas sanções pecuniárias especiais, serão punidas com a coima de € 12,50 a € 100,00.
- 2 -As infrações ao disposto no artigo 52.º, que não estejam previstas em legislação especial, serão cominadas com coima no valor de € 200,00 a € 1.000,00.
Artigo 73.º — Infrações não especialmente cominadas
Vigente desde: 22/03/2024