Os artigos 18.º, 20.º, 34.º e 47.º do regulamento eleitoral passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 18.º
Das publicações
As listas definitivamente admitidas serão publicadas no Diário da República, 2.ª série, no Boletim da Ordem dos Advogados, no endereço Internet da Ordem dos Advogados, www.oa.pt, e afixadas na sede da Ordem e nos conselhos distritais.