Funcionará na sede de cada conselho distrital e na sede da Ordem um serviço de recepção do pagamento de quotas em dívida, sendo entregue ao advogado um recibo provisório e um cartão de autorização para votar, que deverá ser exibido no acto da votação presencial. Essa autorização deverá conter a identificação do advogado e o respectivo número de eleitor.
Artigo 35.º — Da recepção do pagamento de quotas em mora
Vigente desde: 13/08/2004