O voto por correspondência, previsto no artigo 12.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, deverá ser expedido, em relação a todos os órgãos referidos no artigo 1.º, para a sede de cada um dos conselhos distritais em que os advogados eleitores se achem inscritos, desde que aí dê entrada até ao fecho da votação presencial.
Artigo 37.º — Da data da validade do voto por correspondência
Vigente desde: 13/08/2004