No dia designado para as eleições funcionará em cada conselho distrital um serviço especial para abertura dos votos por correspondência, que serão remetidos à mesa a que correspondem e serão abertos e escrutinados após o termo da votação presencial, sempre sob o controlo de delegados das listas concorrentes.
Artigo 39.º — Da contagem dos votos por correspondência
Vigente desde: 13/08/2004