- 1 -Os espaços de venda só podem ser ocupados e explorados pela pessoa, singular ou coletiva, à qual foi adjudicado o direito de ocupação pela Câmara Municipal.
- 2 -O não cumprimento do disposto no número anterior, tornará nula a adjudicação, sem qualquer direito para o ocupante indevido reaver as importâncias liquidadas.
Artigo 14.º — Direito à ocupação
Vigente desde: 11/01/2022