Só serão admitidos ao ato público os titulares de comprovativo de entrega da mera comunicação prévia a que se refere o artigo 5.º e que demonstrem ter regularizada a sua situação perante a Autoridade Tributária e Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade, bem como a inexistência de qualquer débito para com o Município, resultante do não pagamento de taxas ou outras receitas municipais.