- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal por violação de obrigações legais, designadamente pela prestação de falsas declarações ou por falsificação dos comprovativos de apresentação das comunicações, ou outros documentos obrigatórios, e das sanções previstas no artigo 143.º do anexo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16/01, as infrações às normas do presente regulamento consideram-se, salvo as previstas no número seguinte, como sendo contraordenações leves.
- 2 -Constitui contraordenação grave:
- a)A violação do disposto nos artigos 8.º e 9.º;
- b)A ocupação de lugar diferente ou área, além do que lhe foi concedido, ou a cedência de espaço, a outrem, sem autorização, seja a que título for; (artigo 35.º a));
- c)A prática das condutas proibidas enunciadas nas alíneas b), d) e g) a j) do artigo 35.º;
- d)A venda ambulante e a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário em violação do disposto no presente regulamento, nomeadamente em zona ou local não autorizado, em desrespeito das condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos ou em incumprimento do horário autorizado;
- e)O incumprimento das ordens, decisões e instruções proferidas pelas entidades fiscalizadoras;
- 3 -Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 1, e da possibilidade da respetiva qualificação por incumprimento de outras proibições ou obrigações previstas neste regulamento, considera-se como contraordenação leve, a título exemplificativo:
- a)A falta de apresentação de mera comunicação prévia para o exercício das atividades de feirante, de vendedor ambulante e de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário (violação do atual artigo 5.º);
- b)A falta de comunicação de cessação da atividade de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário (violação do atual artigo 7.º, alínea c))
- c)O início do exercício da atividade de feirante, de vendedor ambulante e de restauração ou de bebidas com caráter não sedentária, após a apresentação de mera comunicação prévia, em desconformidade com os dados e elementos que instruíram a mera comunicação prévia;
- d)O exercício da atividade em feira em violação do disposto nos artigos 31.º, 32.º e 33.º;
- e)A ocupação de lugares destinados a participantes ocasionais em violação do disposto no artigo 29.º;
- 4 -As contraordenações graves previstas no n.º 2 são puníveis com as seguintes coimas:
- a)Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 1 000,00 a (euro) 3 000,00;
- b)Tratando-se de microempresa, de (euro) 3 000,00 a (euro) 6 000,00;
- c)Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 8 000,00 a (euro) 16 000,00;
- d)Tratando-se de média empresa, de (euro) 16 000,00 a (euro) 32 000,00;
- e)Tratando-se de grande empresa, de (euro) 24 000,00 a (euro) 48 000,00.
- 5 -As contraordenações leves previstas no n.º 3 são puníveis com as seguintes coimas:
- a)Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 300,00 a (euro) 1 000,00;
- b)Tratando-se de microempresa, de (euro) 400,00 a (euro) 3 000,00;
- c)Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 1 000,00 a (euro) 8 000,00;
- d)Tratando-se de média empresa, de (euro) 2 000,00 a (euro) 16 000,00;
- e)Tratando-se de grande empresa, de (euro) 3 000,00 a (euro) 24 000,00.
- 6 -As contraordenações previstas no n.º 4 são puníveis com coima graduada entre (euro) 200,00 a (euro) 800,00, tratando-se de pessoa singular e de (euro) 500,00 a (euro)20 000 tratando-se de pessoa coletiva.
- 7 -Considera-se, para efeitos do disposto nos números anteriores:
- a)Microempresa, a pessoa coletiva que emprega menos de 10 trabalhadores;
- b)Pequena empresa, a pessoa coletiva que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores;
- c)Média empresa, a pessoa coletiva que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores;
- d)Grande empresa, a pessoa coletiva que emprega 250 ou mais trabalhadores.
- 8 -Para efeitos do disposto no número anterior, o número de trabalhadores corresponde à média do ano civil antecedente ou, caso a infração ocorra no ano do início de atividade, ao número de trabalhadores existentes à data da notícia da infração autuada pela entidade competente.
- 9 -Consideram-se trabalhadores para efeitos do disposto no n.º 7:
- a)Os assalariados;
- b)As pessoas que trabalham para essa empresa com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados de acordo com legislação específica;
- c)Os sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem, em contrapartida, de vantagens financeiras da mesma.
- 10 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
- 11 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
Artigo 52.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 11/01/2022