- 1 -Os benefícios fiscais previstos nos artigos 8.º e 9.º do presente Regulamento, estão sujeitos às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis, previstas no Regulamento n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro.
- 2 -Os mesmos não podem ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º da RFALEI.
Artigo 11.º — Limites aplicáveis
Vigente desde: 13/01/2023