- 1 -A superintendência e coordenação dos serviços da Junta, sem prejuízo da faculdade de delegação de poderes nesta matéria, competem ao Órgão Executivo, nos termos e para os efeitos previstos na legislação em vigor.
- 2 -O Presidente da Junta de Freguesia pode, nos termos e para os efeitos previstos na legislação em vigor, delegar poderes nos restantes vogais, independentemente da distribuição de funções nos termos da lei, de secretário e tesoureiro.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, os vogais prestarão ao Presidente da Junta, informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidas ou, sobre o exercício das competências que neles tenham sido delegadas, nomeadamente, através de relação identificativa das decisões que tomarem e que impliquem obrigações ou responsabilidades para a Junta de Freguesia ou sejam constitutivas de direitos de terceiros, observando o que em razão de matéria especialmente dispõe o Regulamento interno do Executivo.
Artigo 4.º — Superintendência e delegação
Vigente desde: 14/01/2026