- 1 -Os requerentes podem desistir do pedido de laudo até ao momento em que o instrutor apresente a sua proposta de laudo para deliberação do conselho profissional, mas não podem repetir o pedido.
- 2 -Após a apresentação da proposta de laudo para deliberação do conselho profissional, só é admitida desistência dos requerentes se a mesma obtiver a expressa aceitação dos demais interessados no laudo, os quais, caso a aceitem, não podem requerer novo laudo sobre a mesma conta de honorários.
Artigo 16.º — Desistência e repetição do pedido
Vigente desde: 21/06/2017