- 1 -Os processos de laudo são confidenciais, antes e depois de julgados, sem prejuízo do envio das decisões finais aos requerentes e demais interessados.
- 2 -O instrutor pode ordenar que se emitam certidões ou cópias às partes interessadas, desde que julgue haver fundamento que justifique o pedido.
- 3 -As decisões finais podem ser tornadas públicas desde que expurgadas de todas as referências pessoais e regionais que permitam a identificação dos intervenientes.
- 4 -Compete ao conselho profissional incluir no seu relatório de atividades a estatística dos processos de laudo tramitados no ano transato.
Artigo 18.º — Confidencialidade
Vigente desde: 21/06/2017