- 1 -A venda das habitações e/ou dos lotes e construções neles edificados está sujeita a uma cláusula de inalienabilidade pelo período de dez anos, contados a partir da data de celebração do contrato de compra e venda.
- 2 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados e aceites pela Câmara Municipal, podem ser efetuadas transmissões inter vivos antes do decurso do prazo referido no número anterior.
- 3 -O ónus de inalienabilidade deve constar obrigatoriamente do contrato de compra e venda, bem como do inerente registo predial.
- 4 -Caso o adquirente pretenda celebrar a favor de instituição bancária, contrato de mútuo com hipoteca, tendo por objeto a aquisição de habitação e/ou construção de edificações no terreno, a Câmara Municipal autoriza desde já a respetiva celebração/constituição de hipoteca a favor da indicada Instituição de crédito, reconhecendo a prevalência da mesma em caso de reversão.
- 5 -Salvo se outro regime decorrer da legisla/ção aplicável, o ónus de inalienabilidade referido no número anterior cessa:
- a)Ocorrendo a morte ou invalidez permanente e absoluta do adquirente;
- b)Venda em execução fiscal;
- c)Venda por execução de dívidas contraídas com a aquisição do próprio lote e desde que este tenha sido dado como garantia do crédito obtido;
- d)Automaticamente por decurso do prazo previsto no n.º 1 do presente artigo.
- 6 -O ónus de inalienabilidade é cancelado mediante certidão emitida pela Câmara Municipal.
Artigo 24.º — Inalienabilidade
Vigente desde: 22/03/2024