- 1 -A Assembleia Intermunicipal é o órgão deliberativo da Comunidade.
- 2 -A Assembleia Intermunicipal é constituída por membros das assembleias municipais dos municípios que integram a Comunidade, eleitos de forma proporcional, nos seguintes termos:
a. Três nos municípios até 10.000 eleitores;
b. Cinco nos municípios entre 10.001 e 50.000 eleitores;
c. Sete nos municípios entre 50.001 e 100.000 eleitores;
d. Nove nos municípios com mais de 100.000 eleitores.
- 3 -A eleição faz-se pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros das assembleias municipais, eleitos directamente, mediante a apresentação de listas que não podem ter um número de candidatos superior ao previsto no artigo anterior.
- 4 -A votação processa-se no âmbito de cada assembleia municipal e, feita a soma dos votos obtidos por cada lista, os mandatos são atribuídos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
Artigo 13.º — Natureza e Composição
Vigente desde: 30/07/2009