- 1 -As contas anuais da Comunidade Intermunicipal, quando detentora de participações de capital social em fundações ou entidades do sector empresarial local, são verificadas por um auditor externo, designado pela Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Executivo, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
- 2 -As funções a exercer e os actos a praticar pelo auditor externo para a revisão legal das contas da Comunidade Intermunicipal são os constantes da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
Artigo 31.º — Auditoria Externa das Contas
Vigente desde: 30/07/2009