- 1 -A Comunidade Intermunicipal tem património e finanças próprios.
- 2 -O património da Comunidade Intermunicipal é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos ou adquiridos a qualquer título.
- 3 -Os bens transferidos pelos Municípios para a Comunidade Intermunicipal são objecto de inventário, a constar de acta de acordo mútuo, subscrita pelas partes interessadas, com menção das actividades a que ficam afectos.
- 4 -Os bens e direitos afectos pelos Municípios associados à Comunidade Intermunicipal são transferidos a título gratuito e ficam isentos, por parte dos Municípios, de encargos de qualquer natureza.
- 5 -São receitas da Comunidade Intermunicipal:
a. As transferências do Orçamento do Estado, correspondentes a 0,5 % da transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro corrente prevista para o conjunto dos Municípios da NUT III Beira Interior Sul, com o limite anual máximo de variação de 5 %;
b. O produto das contribuições dos Municípios associados;
c. As transferências dos municípios, no caso de competências delegadas por estes;
d. As transferências resultantes de contratualização com a administração central e outras entidades públicas ou privadas;
e. Os montantes de co-financiamentos comunitários que lhe sejam atribuídos;
f. As dotações, subsídios ou comparticipações de que venham a beneficiar;
g. As taxas pela prestação concreta de um serviço público local, pela utilização privada de bens do domínio público ou privado da Comunidade Intermunicipal, ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição da Comunidade Intermunicipal, nos termos da Lei n.º 2/2007 de 15 de Janeiro;
h. Os preços relativos a serviços prestados e bens fornecidos;
i. O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;
j. Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que a título gratuito ou oneroso, lhe sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico;
k. O produto de empréstimos;
l. Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
- 6 -Constituem despesas da Comunidade Intermunicipal os encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão confiadas.
Artigo 33.º — Património e Finanças
Vigente desde: 30/07/2009