- 1 -Entende-se por creditação da experiência profissional, o processo de atribuição de créditos em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos, de ciclos de estudos superiores ministrados pelo ISTEC, em resultado de uma real aquisição de competências, tendo como fonte a experiência profissional considerada de nível adequado.
- 2 -A creditação da experiência profissional, para efeito de prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico ou diploma, deverá ter predominantemente em consideração, a aquisição de competências, em resultado dessa experiência, e não a simples consideração do tempo em que decorreu essa experiência.
- 3 -A adequação da experiência profissional, no âmbito de uma unidade curricular ou de uma área científica, determina-se, tendo em conta a compatibilização entre os resultados de aprendizagem e as competências efetivamente adquiridas, na vida profissional.
- 4 -Às unidades curriculares creditadas, com base na experiência profissional, não é atribuída classificação, nem são consideradas para o cálculo da média final de curso. Estas unidades constarão nas certidões de conclusão de curso e no suplemento ao diploma, com a referência de "unidade curricular realizada pelo processo de creditação da experiência profissional".
- 5 -Os alunos que pretendam obter uma classificação nas unidades curriculares creditadas, pelo processo de creditação da experiência profissional, podem matricular-se nestas unidades e serem efetivamente avaliados, de acordo com as regras do regime de avaliação do ISTEC.
- 6 -A creditação da experiência profissional é atribuída até ao limite de um terço do número total de créditos necessários, para a obtenção do grau ou diploma.
- 7 -Os créditos a conceder no âmbito de um processo de creditação da experiência profissional, exprimem-se em números inteiros.
Artigo 7.º — (Regras de creditação da experiência profissional)
Vigente desde: 08/04/2019