- 1 -Para cada medida, no âmbito da execução das mesmas, será designado pelo Presidente da Câmara Municipal, um gestor do contrato, com a função de acompanhar permanentemente a execução destas.
- 2 -Ao gestor do contrato, ao abrigo das medidas do presente programa, é aplicável com as necessárias adaptações o disposto no artigo 290.º-A do Código dos Contratos Púbicos.
Artigo 122.º — Gestor do contrato
Vigente desde: 16/03/2023