- 1 -As entidades promotoras têm direito a:
- a)Beneficiar da atividade dos participantes em projetos aprovados;
- b)Formalizar a candidatura à presente Medida, no prazo e nos termos estabelecidos para o efeito;
- c)Beneficiar de apoios de acordo com o estabelecido no n.º 5, do artigo 85.º estabelecidos para a presente medida.
- d)Excluir dos projetos os participantes que violem de forma grave, disposições legais ou regulamentares ou cuja conduta coloque em causa a execução do projeto ou os objetivos da Medida.
Artigo 88.º — Direitos das Entidades de Acolhimento
Vigente desde: 16/03/2023