- 1 -Os farmacêuticos poderão adquirir os conhecimentos teóricos através de um único programa formativo, ou fazer prova da participação em mais do que uma formação, devendo as formações ser creditadas no âmbito do desenvolvimento profissional da Ordem.
- 2 -O farmacêutico deverá demonstrar, junto do júri, que foram adquiridos os conhecimentos, devendo ser tomado como orientação o identificado no anexo.
Artigo 5.º — Formação
Vigente desde: 13/03/2025