- 1 -Os procedimentos de creditação de competências por experiência profissional devem garantir que os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma como são adquiridos.
- 2 -A creditação de competências por experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos deve resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência e não de uma creditação relativa ao tempo durante o qual decorreu essa experiência profissional.
- 3 -A experiência profissional devidamente comprovada pode ser creditada até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -Nas situações em que o estudante detenha mais de cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada, esta experiência profissional pode ser creditada até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.
Artigo 7.º — Creditação de Competências Profissionais
Vigente desde: 08/04/2019