- 1 -O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, ficam sujeitos ao presente Regulamento os acordos de teletrabalho entre a FCT e os seus trabalhadores celebrados ou adotados antes da entrada em vigor do Regulamento, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passadas anteriormente àquele momento.
29 de março de 2022. - A Presidente do Conselho Diretivo da FCT, I. P., Helena Margarida Nunes Pereira.
315172672
Artigo 18.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 31/03/2022