- 1 -Têm acesso a atribuição de habitação, a título excecional, por motivo relevante de interesse público, devidamente fundamentado, que justifique o alojamento urgente e/ou temporário, os:
- a)Indivíduos e agregados familiares que se encontrem em situação decorrente de desastres naturais e calamidades ou de outras situações de vulnerabilidade e emergência social e perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo as relativas a violência doméstica;
- b)Agregados familiares com necessidades de realojamento decorrentes de operações urbanísticas de responsabilidade municipal, obras de interesse municipal ou outras situações impostas pela legislação em vigor.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, as condições de adequação e de utilização das habitações são definidas pelo Presidente da Câmara ou o Vereador com competência delegada para o efeito, em função da situação de necessidade habitacional que determina a respetiva atribuição.
- 3 -À atribuição destas habitações, atenta a sua natureza, não é aplicável o regime constante da presente secção.
- 4 -Sendo a atribuição efetuada de acordo com a emergência identificada, podendo ser formalizada mediante declaração.
Artigo 24.º — Regime de exceção
Vigente desde: 22/03/2024