- 1 -O regime de tempo integral permite o exercício de função ou atividade remunerada, pública ou privada, autónoma ou subordinada sujeita ao cumprimento do regime relativo à acumulação de funções previsto na LTFP, designadamente nos artigos 21.º a 24.º, e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Compete ao dirigente máximo do setor responsável pelo doutorado contratado a termo, em articulação com a Reitoria, assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da prestação de serviço em regime de tempo integral.
- 3 -Os doutorados que optem pelo regime de tempo integral auferem um montante correspondente a dois terços do valor do nível remuneratório que aufeririam no regime de dedicação exclusiva.
Artigo 34.º — Tempo integral
Vigente desde: 30/05/2018