- 1 -Nos termos do artigo 2.º do RRCTD, a remuneração dos contratos efetuados ao abrigo do presente regulamento tem por referência os níveis remuneratórios das categorias de investigador auxiliar, investigador principal e investigador coordenador, previstos no ECIC, e o nível inicial a aplicar tem como referência o nível remuneratório 33 da Tabela Remuneratória Única (TRU) de acordo com as posições seguintes:
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- 2 -Os níveis remuneratórios das categorias de investigador auxiliar e de investigador principal referidos no número anterior têm por referência as respetivas categorias sem habilitação e agregação.
Artigo 37.º — Níveis remuneratórios
Vigente desde: 30/05/2018