- 1 -A jornada contínua pode ser autorizada pelo Presidente, nomeadamente nos seguintes casos previstos no n.º 3 do artigo 114.º da LTFP.
- 2 -O horário de jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, executando um único período de descanso, nunca superior a 30 minutos, que para todos os efeitos é considerado tempo de trabalho.
- 3 -A prestação de trabalho em regime de jornada contínua implica, para o trabalhador que dela beneficie, a sujeição a uma hora fixa para entrada no serviço, acordada com o respetivo superior hierárquico, devendo ocupar predominantemente um dos períodos do dia.
- 4 -Sempre que, por decisão do respetivo superior hierárquico, o trabalhador preste, num dado dia, trabalho para além do seu período de trabalho diário, estas horas de trabalho em excesso, caso não sejam remuneradas como trabalho suplementar, podem, por decisão do respetivo superior hierárquico, ser objeto de compensação.
- 5 -Os trabalhadores integrados neste regime de horário devem acordar previamente, com o superior hierárquico, o período em que habitualmente fazem a pausa referida no n.º 2.
Artigo 16.º — Jornada Contínua
Vigente desde: 09/04/2019