- 1 -Estão isentos de horário de trabalho os titulares de cargos dirigentes e os trabalhadores que chefiem equipas multidisciplinares, devidamente autorizados pelo Presidente.
- 2 -Para além dos casos previstos no n.º 1, pode ser autorizada a isenção de horário a outros trabalhadores, nos termos da LTFP e do n.º 4 do artigo 1.º do presente regulamento, mediante proposta fundamentada do respetivo superior hierárquico e após despacho favorável do Presidente do ISCSP, a quem:
- a)Exerça funções efetivas de coordenação de serviços ou equipas de trabalho;
- b)Pela natureza das suas funções, tenha de exercer, com frequência a sua atividade fora das instalações do ISCSP;
- c)Exerça funções correspondentes às de técnico superior.
- 3 -A isenção de horário não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho.
- 4 -Para verificação do cumprimento da duração média semanal de trabalho dos trabalhadores que beneficiem do regime de isenção de horário de trabalho, é sempre contabilizado, entre os registos de entrada e de saída, um intervalo para almoço de 1 hora.
- 5 -A prestação por parte do trabalhador de menos de 4 horas de trabalho efetivas carece de autorização por parte do respetivo superior hierárquico.
Artigo 18.º — Isenção de horário
Vigente desde: 09/04/2019