- 1 -Os benefícios denominados "subsídio anual de apoio à habitação", "reembolso parcial do Imposto Municipal sobre Imóveis" e "Prémio anual", melhor definidos nos artigos 9.º, 11.º e 16.º do presente Regulamento, respetivamente, serão entregues, para a conta bancária indicada pelo beneficiário no período de trinta dias após a notificação prevista no número cinco do artigo anterior.
- 2 -No que ao benefício denominado "reembolso de refeições escolares" melhor definido no artigo 12.º do presente Regulamento, o beneficiário deverá liquidar as refeições junto do jardins-de-infância, escola básica do primeiro, segundo, terceiro ciclo e ensino secundário da rede pública do concelho de Idanha-a-Nova.
- 3 -Após o pagamento do valor total da refeição, o beneficiário comunicará ao Município de Idanha-a-Nova, o valor mensal, munido do documento de cobrança da refeição e do documento comprovativo do pagamento da mesma, até ao dia dez do mês seguinte ao que se refere.
- 4 -O valor da refeição será transferido, pelo Município de Idanha-a-Nova, no prazo máximo de trinta dias após a receção dos elementos descritos no número anterior.
- 5 -No que ao benefício denominado "bolsa de estudo na frequência do ensino superior" melhor definido no artigo 14.º do presente Regulamento, o beneficiário deverá liquidar as propinas junto da Entidade de Ensino Superior, mediante um único pagamento ou no número de prestações legalmente admissíveis.
- 6 -Após o pagamento do valor total ou de cada prestação das propinas, o beneficiário comunicará ao Município de Idanha-a-Nova, no prazo de sessenta dias, o mencionado pagamento, munido do documento de cobrança das propinas e do documento comprovativo do pagamento das mesmas.
- 7 -O valor da bolsa será transferido, pelo Município de Idanha-a-Nova, no prazo máximo de trinta dias após a receção dos elementos descritos no número anterior.
- 8 -Caso o beneficiário frequente uma instituição de ensino superior privada, o valor a entregar, nos termos do número cinco do artigo 14.º do presente Regulamento, será proporcional à percentagem que corresponde ao pagamento efetuado pelo beneficiário à instituição e comunicado ao Município tendo como referência o valor anual da propina a pagar pelo beneficiário à instituição onde se matriculou.
Artigo 22.º — Entrega dos valores monetários
Vigente desde: 16/03/2023