- 1 -Compete às Freguesias prestar a devida colaboração ao Município do Funchal no âmbito da proteção civil de acordo com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro.
- 2 -Compete especialmente ao Presidente da Junta de Freguesia, colaborar com outras entidades no domínio da proteção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos, designadamente em operações de socorro e assistência em situações de alerta, contingência, catástrofe e calamidade pública.
- 3 -Em função dos riscos existentes na respetiva área geográfica, as juntas de freguesia podem deliberar a existência de Unidades Locais de Proteção Civil (ULPC), fixando a respetiva constituição e tarefas, mediante parecer vinculativo da CMPC do Funchal.
- 4 -A ULPC é presidida pelo Presidente da Junta de Freguesia, ou em caso de justo impedimento, pelo seu substituto legal.
Artigo 14.º — Freguesias
Vigente desde: 13/03/2025