- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, em situações de acidente grave ou catástrofe, e no caso de iminência de ocorrência destes fenómenos, são desencadeadas operações municipais de proteção civil, de harmonia com o plano municipal de emergência.
- 2 -O disposto no número anterior tem como objetivo possibilitar a unidade de direção das ações a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excecional a adotar.
- 3 -Os diversos organismos que integram o Município do Funchal, devem estabelecer entre si relações de colaboração institucional, no sentido de aumentar a efetividade das medidas tomadas.
Artigo 31.º — Operações de proteção civil
Vigente desde: 13/03/2025