- 1 -São objetivos fundamentais da proteção civil municipal, na medida das suas competências:
- a)Coordenar todas as operações de prevenção, socorro e assistência às populações em situações de acidente grave, catástrofe e calamidade;
- b)Prevenir no território municipal os riscos coletivos de acidentes graves ou catástrofes deles resultantes;
- c)Atenuar na área do município os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;
- d)Socorrer e assistir no território municipal quem necessite de auxílio, assim como proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;
- e)Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas do município afetadas por acidente grave ou catástrofe;
- f)Desenvolver ações pedagógicas, informativas e de informação para sensibilização das populações, no âmbito da proteção civil, incluindo a realização de exercícios e simulacros.
- 2 -A atividade de proteção civil exerce-se, designadamente, nos seguintes domínios:
- a)Levantamento, previsão, avaliação, e prevenção dos riscos coletivos do município;
- b)Análise permanente das vulnerabilidades municipais perante situações de risco;
- c)Informação e formação das populações do município, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;
- d)Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações presentes no município, incluindo a realização de simulacros;
- e)Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível municipal;
- f)Estudo e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes no município;
- g)Previsão e planeamento de ações tendo em vista a eventualidade de isolamento de áreas afetadas por riscos no território municipal.
Artigo 4.º — Objetivos e domínios de atuação
Vigente desde: 13/03/2025