- 1 -A Autoridade Municipal de Proteção Civil é o Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -Compete à Autoridade Municipal de Proteção Civil:
- a)Desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de proteção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas a cada caso;
- b)Declarar a situação de alerta de âmbito municipal;
- c)Pronunciar-se, junto do Secretário Regional que tutela a área da proteção civil, sobre a declaração de alerta e de contingência de âmbito regional, quando estiver em causa a área do respetivo Município;
- d)Ser responsável hierárquico do Serviço Municipal de Proteção Civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das atividades a desenvolver no domínio da proteção civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de alerta, contingência, catástrofe e calamidade pública;
- e)Solicitar, sem prejuízo do disposto na Lei de Bases de Proteção Civil, ao presidente do SRPC, IP-RAM a participação ou colaboração das forças armadas em funções de proteção civil na área do Município do Funchal;
- f)Presidir à Comissão Municipal de Proteção Civil (CMPC);
- g)Designar o Coordenador Municipal de Proteção Civil;
- h)Ativar e desativar o plano municipal de emergência de proteção civil e os planos municipais especiais de emergência de proteção civil, ouvida, sempre que possível, a CMPC;
- i)Exercer as demais competências previstas na lei ou em regulamento no âmbito da proteção civil.
Artigo 6.º — Presidente da Câmara Municipal
Vigente desde: 13/03/2025