- 1 -As unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior nacionais onde foram realizadas.
- 2 -Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior portuguesas, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.
- 3 -Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:
- a)É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;
- b)É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta.
- 4 -No caso a que se refere o número anterior, e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pela instituição de ensino superior estrangeira e a instituição de ensino superior portuguesa:
- a)O júri de creditação pode atribuir uma classificação superior ou inferior à resultante da aplicação das regras gerais;
- b)O/a estudante pode requerer ao júri de creditação a atribuição de uma classificação superior à resultante da aplicação das regras gerais.
- 5 -Como instrumento para a aplicação do disposto no número anterior podem ser utilizadas, se existirem, as classificações na escala europeia de comparabilidade de classificações.
- 6 -Para assegurar a comparabilidade de classificações finais de graduado/as pela FDUNL, uma vez que existem diversos casos de bolsas de mérito e outros benefícios dependentes da posição de cada estudante nos rankings de classificações, a média final dos ciclos de estudo é calculada apenas com base nas classificações atribuídas em unidades curriculares concluídas na FDUNL ou ao abrigo de acordos de mobilidade de que a FDUNL seja parte.
- 7 -A formação académica residual pode não incluir classificação, e a experiência profissional não a inclui, consequentemente não relevam para o cálculo da média final de ciclo de estudos. Constarão do certificado de curso ou do suplemento ao diploma como unidades curriculares creditadas a título de formação extracurricular ou de experiência profissional.
Artigo 8.º — Classificações de unidades curriculares
Vigente desde: 03/04/2020