- 1 -Pode ser permitida a circulação de veículos pesados ou que transportem objetos indivisíveis que excedam os limites da respetiva caixa, através de autorização especial a emitir pelo Presidente da Junta de Freguesia, nos termos dos números seguintes, e em nome do proprietário ou locatário do veículo;
- 2 -Cada autorização especial diz respeito a um único veículo, e dela deve constar a matrícula do veículo, os dados do seu proprietário, o período temporal a que diz respeito a autorização, a representação cartográfica dos caminhos em que os veículos estão autorizados a transitar, bem como a imposição de condições julgadas pertinentes à salvaguarda do estado de conservação dos caminhos;
- 3 -Pela emissão da autorização especial é devida taxa nos termos a definir no Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Emolumentos;
- 4 -É exigida aos proprietários dos veículos a prestação de caução destinada a garantir a efetivação da responsabilidade civil pelos danos ocorridos nos caminhos e que lhes sejam imputáveis;
- 5 -O valor da caução é calculado pela multiplicação do número de quilómetros do(s) caminho (s), sobre o (s) qual (is) incide a autorização especial, e o valor mínimo determinado pela Comissão de Acompanhamento para as Operações Florestais para a beneficiação de caminhos à lamina, acrescido de percentagem igual à taxa de IVA a que são sujeitas as operações similares;
- 6 -A caução pode ser acionada pela Junta de Freguesia se o proprietário do veículo não reparar os danos ocorridos nos caminhos e que lhe sejam imputáveis no prazo determinado na notificação, o qual não pode ser superior a 30 dias;
- 7 -A autorização especial pode ser negada sempre que não estejam reunidas as condições normais de trânsito de veículos pesados sem causarem dano nos caminhos, por exemplo, devido às condições atmosféricas, existência de água parada ou a correr nos caminhos;
- 8 -A infração ao disposto no presente regulamento é punida nos termos do Código da Estrada, não afastando a responsabilidade do proprietário do veículo pesado pelos danos causados nos caminhos devido à circulação sem autorização especial referida nos números anteriores.
Artigo 13.º — Regime Especial para Madeireiros
Vigente desde: 09/04/2021