- 1 -As taxas serão actualizadas, ordinária e anualmente, em função da inflação, sendo os valores obtidos arredondados, por excesso, para a dezena de cêntimos superiores.
- 2 -A actualização prevista no número anterior deverá ser feita até ao dia 15 do mês de Dezembro para aplicação no ano seguinte, mediante deliberação da Câmara Municipal afixada nos lugares públicos do costume e comunicada à Assembleia Municipal.
- 3 -Independentemente da actualização ordinária, poderá a Câmara Municipal, sempre que achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária das tabelas.
Artigo 42.º — Actualização
Vigente desde: 03/08/2009