- 1 -O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
- 2 -Se, por qualquer motivo, incluindo erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
- 3 -A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data limite fixada para efetuar o pagamento.
- 4 -Sem prejuízo da suspensão do serviço, os prazos de prescrição e caducidade das dívidas relativas aos consumos reais são interrompidos enquanto não puder ser realizada a leitura por parte da Entidade Gestora por motivos imputáveis ao utilizador.
Artigo 100.º — Prescrição e caducidade
Vigente desde: 03/04/2020