- 1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto e do disposto no presente Regulamento, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
- a)O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto nos artigos 16.º e 53.º;
- b)A execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Entidade Gestora;
- c)A contaminação da água do sistema de abastecimento de água;
- d)A execução de ligações diretas aos sistemas públicos de abastecimento de água;
- e)O consumo de água sem contrato e com instrumento de medição colocado;
- f)As descargas efetuadas no sistema de saneamento em incumprimento do disposto no presente Regulamento;
- g)A ligação de águas pluviais ao coletor público de águas residuais domésticas e vice-versa;
- h)A violação da válvula de suspensão;
- i)As escorrências de águas residuais provenientes de fossas séticas para a via pública;
- j)O não cumprimento das condições de utilização dos marcos e boca-de-incêndio;
- k)A continuidade da ligação ao sistema público de saneamento posteriormente ao indeferimento do requerimento de ligação;
- l)A manipulação do funcionamento e marcação dos instrumentos de medição, a alteração da sua posição ou a violação dos respetivos selos, ou emprego de qualquer outro meio fraudulento para utilização de água da rede pública, ou permitir que outrem o faça;
- m)Os danos ou a perda de instrumentos de medição;
- n)O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;
- o)A interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.
- 2 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 2500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
- a)A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pela Entidade Gestora;
- b)O impedimento à fiscalização ou execução do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes, por trabalhadores da Entidade Gestora devidamente identificados.
Artigo 104.º — Contraordenações
Vigente desde: 03/04/2020