- 1 -A fiscalização das infrações e a instrução dos respetivos processos de contraordenação previstos no artigo anterior, bem como a aplicação das sanções destes resultantes competem à Entidade Gestora.
- 2 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
- a)O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
- b)O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
- 3 -Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada.
Artigo 106.º — Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
Vigente desde: 03/04/2020