- 1 -Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão destes ou dos respetivos agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
- 2 -Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos na lei, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.
- 3 -Para além do livro de reclamações a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio da internet, ou envio por correio eletrónico.
- 4 -As reclamações devem ser apresentadas junto da Entidade Gestora, sempre que os interessados considerem que os seus direitos não foram devidamente acautelados.
- 5 -A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.
- 6 -Da decisão tomada, que é comunicada ao reclamante, cabe recurso hierárquico, nos termos legais.
- 7 -Os recursos previstos no número anterior não têm efeito suspensivo sobre o motivo ou facto que os originou.
- 8 -A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 98.º do presente Regulamento.
- 9 -No caso da reclamação ser julgada procedente e já tiver ocorrido o pagamento, haverá lugar ao reembolso das importâncias indevidamente cobradas.
Artigo 111.º — Direito de reclamar
Vigente desde: 03/04/2020