- 1 -As bocas-de-incêndio e ou marcos de água são selados e só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a Entidade Gestora ser disso avisada pelos utilizadores nas 24 horas seguintes ao sinistro.
- 2 -Os dispositivos de selagem das bocas-de-incêndio não poderão comprometer ou dificultar o combate a incêndios.
Artigo 45.º — Bocas-de-incêndio das redes de distribuição predial
Vigente desde: 03/04/2020