- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º, a utilização de fossas séticas para recolha de águas residuais só é possível em locais não servidos pela rede pública de drenagem de águas residuais, e desde que sejam assegurados os procedimentos adequados.
- 2 -As fossas séticas existentes em locais servidos pela rede pública de saneamento de águas residuais devem ser desativadas no prazo de 30 dias a contar da data de conclusão do ramal.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas séticas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.
Artigo 75.º — Utilização de fossas séticas
Vigente desde: 03/04/2020