- 1 -A titularidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas é municipal, cabendo a responsabilidade pela sua provisão à Entidade Gestora.
- 2 -A Entidade Gestora pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e ou subcontratados.
- 3 -A responsabilidade pela manutenção das fossas séticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.
- 4 -Considera-se que as lamas devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 30 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa.
- 5 -É interdito o lançamento das lamas de fossas séticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais.
- 6 -As lamas recolhidas devem ser entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito.
- 7 -Nas zonas geográficas onde não existe rede de drenagem de águas residuais ou, existindo, mas que seja tecnicamente inviável a ligação das redes domésticas à rede pública, a Entidade Gestora assegura a recolha das lamas provenientes das fossas séticas existentes.
- 8 -Pela recolha das lamas previstas no número anterior serão liquidadas as tarifas municipais calculadas na tabela de taxas e preços em vigor, no estrito cumprimento dos termos e condições previstas no n.º 2 do artigo 81.º do Regulamento n.º 594/2018 da ERSAR - Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos.
Artigo 77.º — Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas
Vigente desde: 03/04/2020