- 1 -São objeto de contratos especiais os serviços de fornecimento de água e de saneamento de águas residuais que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição e no sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais, devam ter um tratamento específico, designadamente, edificações com água de origem em captação própria que estejam ligadas ao sistema público de drenagem de águas residuais, centros de saúde, escolas, quartéis, complexos industriais e comerciais e grandes conjuntos imobiliários.
- 2 -Aos contratos especiais de saneamento de águas residuais para os utilizadores que utilizem água de origem em captação própria, para além das disposições do presente regulamento, são aplicáveis as normas especiais previstas no Anexo III.
- 3 -Podem ainda ser definidas condições especiais para os fornecimentos temporários ou sazonais de água nas seguintes situações:
- a)Obras e estaleiro de obras;
- b)Zonas de concentração de população ou atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
- 4 -A Entidade Gestora admite a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma transitória:
- a)Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
- b)Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.
- 5 -Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, a nível de qualidade e quantidade.
Artigo 79.º — Contratos especiais
Vigente desde: 03/04/2020