- 1 -A Entidade Gestora pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do consumo de água nas seguintes situações:
- a)No momento da celebração do contrato de fornecimento de água, desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na aceção da alínea kk) do artigo 6.º;
- b)No momento do restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária, débito direto, como forma de pagamento dos serviços;
- c)No caso do débito direto ser recusado por duas vezes seguidas, o disposto na alínea anterior ficará sem efeito, se esta situação se verificar de forma interpolada, a Entidade Gestora reserva -se no direito de exigir caução para garantia do pagamento;
- d)Acionada a caução para satisfação dos valores em dívida dos utilizadores, a entidade gestora poderá exigir a sua reconstituição ou reforço.
- 2 -A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência bancária ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é calculado nos termos fixados pelo Despacho n.º 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro de 2000.
- 3 -O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.
Artigo 84.º — Caução
Vigente desde: 03/04/2020